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Justiça invalida condenação de ex-prefeito de Camaçari e restaura seus direitos políticos

Justiça invalida condenação de ex-prefeito de Camaçari e restaura seus direitos políticos

17/05/2021 22h45Atualizado há 3 anos
Por: Rodrigo Mario
Fonte: tarde
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Justiça invalida condenação de ex-prefeito de Camaçari e restaura seus direitos políticos

Redação

  
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O desembargador Maurício Kertzman Szporer, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), anulou a condenação do ex-prefeito de Camaçari, Região Metropolitana de Salvador, Luiz Caetano (PT), por improbidade administrativa. A decisão foi publicada neste fim de semana.

O Ministério Público Estadual (MP-BA) moveu uma ação civil contra Luiz Caetano e a Fundação Humanidade Amiga por suposta ilegalidade no convênio firmado entre a prefeitura de Camaçari e a instituição para implantação do Projeto Mochila Amiga. Ele chegou a ser condenado em primeira instância em 2016 e, em 2018, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão.

Em 2018, o ex-deputado federal tentou concorrer novamente a uma vaga na Câmara, mas foi impedido pela Justiça. Ano passado, também ficou de fora da briga pelo município por estar com ficha suja.

De acordo com o Ministério Público, o prefeito, que governou a cidade entre 2005 e 2012, teria assinado um acordo para contratação da empresa para produção de mochilas e camisas destinadas aos alunos da rede pública municipal de ensino com dispensa de licitação.

À época, foi apontado que a contratada não tinha "inquestionável reputação ético-profissional" e que recebeu R$ 304.210,00 pelo serviço prestado. A justificativa para a condenação foi de que Luiz Caetano não teria apresentado prova contrária que confirmasse a idoneidade da empresa. 

O ex-prefeito ficou obrigado a ressarcir o município com o valor exato pago à instituição e teve os direitos políticos cassados pelo período de cinco anos.

Na decisão, o desembargador concluiu que não foram comprovados nenhum dos indícios de "lesão ao erário, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens" na contratação da fundação. Um dos motivos foi a entrega do material acordado.

"[...] a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9°, 10° ou 11° da Lei n° 8.429/92", diz o magistrado.

 
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